segunda-feira, 24 de julho de 2023

Resolução n° 03/88-CEDF




Conselho de Educação


Resolução n° 03/88-CEDF

Dispõe sobre o cumprimento do Decreto n° 95.921, de 14 de abril de 1988.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69, e tendo em vista o artigo 5° do Decreto n° 95.921, de 14.04.88,

RESOLVE:

Art. l ° — Determinar aos estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos por este Conselho que apresentem, até 20 de janeiro de 1989, os valores dos encargos educacionais estabelecidos para o próximo ano letivo, nos termos do artigo 1° e seu Parágrafo único do Decreto 95.921, de 14.04.88, e os critérios que presidirão suas futuras correções.

Portaria n° 54.de 02 de dezembro de 1988



Portaria n° 54.de 02 de dezembro de 1988

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13.05.75, e tendo em vista o disposto na Cláusula IV da Escritura Pública de Compra e Venda entre a Companhia Imobiliária de Brasília — Terracap e BAMBI — Escola Maternal e Jardim de Infância, registrada no Livro n° 208, Folha n° 058, do Cartório do 2° Ofício — Tabelionato Borges Teixeira, desta Capital, RESOLVE:

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

sábado, 22 de julho de 2023

Por uma educação com partido

Imagem: Will Mu

Por VINÍCIO CARRILHO MARTINEZ*

Quem se decide pelo caminho da ciência, do conhecimento, da educação, apenas por ter admitido esse curso para sua vida, já tomou partido

“A luta científica é uma luta armada”
(Pierre Bourdieu).

Nossa premissa indica que a educação deve tomar o partido do esclarecimento, emancipação, autonomia, e, notadamente, atuar no combate a todas as formas de obscurantismo, embrutecimento e opressão.

Assim, em primeiro lugar, devemos entender o que se define por partido. Se falamos que há ou deve haver educação sem partido político que a dirija quanto aos postulados, objetivos, significados, conteúdos validados, então, sim, a resposta é positiva: a educação pública não pode ser dominada por um partido político. Não deve haver nenhum partido político a guiar a universalização da educação, uma vez que nossa guia deve alimentar o pluralismo, a diversidade, o conhecimento laico, ético e científico.

PORTARIA N° 47 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988




PORTARIA N° 47 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no Parecem0 184/88 do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme Processo n° 030.014357/86, RESOLVE:

Ensino à distância

Imagem: Ron Lach ANDREA HARADA* aterraeredonda.com.br / O que será do professor no novo marco regulatório do EaD: sujeito oculto, indefinido...