segunda-feira, 24 de julho de 2023

Implicações da Reprovação Escolar

Nonato Menezes

O viés moral

Em princípio, a moralidade é para prover a coesão social, como um conjunto de regras que serve para orientar o comportamento coletivo, independente do verniz político da sociedade.

A sociedade brasileira, por força da colonização europeia, se vergou à Moral Cristã. Das mensagens da Cruz dos Templários ao crivo dos interesses dos Reis Católicos de Espanha e de Portugal, nossos desejos e nossas vontades foram profundamente influenciados pelos princípios do Cristianismo. Com a institucionalização da Religião Cristã, nascida da destruição e imposição de valores, fomos submetidos ao império das epístolas, plasmado pela Igreja Católica.

Decreto n°11.355.de 13 de dezembro de 1988



Decreto n°11.355.de 13 de dezembro de 1988


Altera o Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal — FEDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 107 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 44, item I, das Normas de Execução Orçamentaria e Financeira, aprovadas pelo Decreto n° 10.974, de 31 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo n° 082.008542/88,

Resolução n° 03/88-CEDF




Conselho de Educação


Resolução n° 03/88-CEDF

Dispõe sobre o cumprimento do Decreto n° 95.921, de 14 de abril de 1988.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69, e tendo em vista o artigo 5° do Decreto n° 95.921, de 14.04.88,

RESOLVE:

Art. l ° — Determinar aos estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos por este Conselho que apresentem, até 20 de janeiro de 1989, os valores dos encargos educacionais estabelecidos para o próximo ano letivo, nos termos do artigo 1° e seu Parágrafo único do Decreto 95.921, de 14.04.88, e os critérios que presidirão suas futuras correções.

Portaria n° 54.de 02 de dezembro de 1988



Portaria n° 54.de 02 de dezembro de 1988

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13.05.75, e tendo em vista o disposto na Cláusula IV da Escritura Pública de Compra e Venda entre a Companhia Imobiliária de Brasília — Terracap e BAMBI — Escola Maternal e Jardim de Infância, registrada no Livro n° 208, Folha n° 058, do Cartório do 2° Ofício — Tabelionato Borges Teixeira, desta Capital, RESOLVE:

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Ensino à distância

Imagem: Ron Lach ANDREA HARADA* aterraeredonda.com.br / O que será do professor no novo marco regulatório do EaD: sujeito oculto, indefinido...