Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Quem se decide pelo caminho da ciência, do conhecimento, da educação, apenas por ter admitido esse curso para sua vida, já tomou partido
PORTARIA N° 47 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no Parecem0 184/88 do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme Processo n° 030.014357/86, RESOLVE:
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no O.I. n° 109/88 do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme Processo n° 030.011492/85, RESOLVE:
GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO DECRETO
N° 11.274/88
RELATÓRIO
Pelo Decreto n° 11.274, de 06 de outubro
de 1988, o Excelentíssimo Senhor
Governador do Distrito Federal instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar "Diretrizes Executivas da Política de Ensino do Distrito Federal", devendo o relatório conclusivo ser apresentado a Sua Excelência no prazo de 72 horas.
Considerando o tempo determinado, o GT optou por trabalhar, intensivamente, no período de 06 a 09 de outubro.
Como sistemática de trabalho foi adotada a discussão dirigida com base no Plano Quadrienal de Educação 87/90, no Plano de Ação/88 da FEDF, nas informações trazidas ao Grupo pelos seus integrantes.
Por decisão consensual, o Grupo dividiu-se em três subgrupos, cabendo a cada um analisar dois dos seis programas do Plano Quadrienal de Educação 87/ 90, com vistas à apresentação de alternativas emergenciais direcionadas para a solução dos mais graves problemas identificados.
Imagem: Ron Lach ANDREA HARADA* aterraeredonda.com.br / O que será do professor no novo marco regulatório do EaD: sujeito oculto, indefinido...