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Prefácio do livro recém lançado de Débora Mazza
Prefácio do livro recém lançado de Débora Mazza
A escola pública segue sendo o mais importante equipamento público na vida de meninos e meninas.
A ausência de vontade política de revogar o Novo Ensino Médio por Lula-Camilo, mostra que se trata de uma política que não é imposta externamente ao PT
Corporações prometem customizar ensino e fazer da educação um game. Por trás do marketing, a cartilha neoliberal: privatizar sistemas públicos via plataformas, forjar o aluno-consumidor e reduzir o docente a um mero operador da tecnologia
Brasil lançará um plano e “digitalização das escolas públicas” sob a tutela do MEC, equivocado do ponto de vista teórico pedagógico e político
NEHEMIAS GUEIROS, JR. | ngueiros@yahoo.com Advogado especializado em Direito Autoral e CyberLaw – Professor da Fundação Getúlio Vargas/RJ e SP e Professor da pósgraduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ. Consultor Jurídico do site CONJUR – www.conjur.com.br. Rio de Janeiro, Brasil.
“Deixe-me emitir e controlar o dinheiro de uma nação e não me importarei com quem redige as leis”. — Mayer Amschel [Bauer] Rothschild
“Todo aquele que controla o volume de dinheiro de qualquer país é o senhor absoluto de toda a indústria e o comércio e quando percebemos que a totalidade do sistema é facilmente controlada, de uma forma ou de outra, por um punhado de gente poderosa no topo, não precisaremos que nos expliquem como se originam os períodos de inflação e depressão”. — declaração do pres. americano James Garfield, 1881
Nosso “jeitinho” para se adaptar ao EaD será absorvido pelos empresários da educação, pelo governo anticiência, pelos gestores autoritários e contribuirá para a destituição do sentido pleno da educação
Proposta de Guedes privilegia setor privado ao deixar de direcionar recursos às escolas – e obrigá-las à lógica da concorrência. Mais abastados poderão usar ticket para complementar mensalidade. Aos pobres, sobrará um ensino ainda mais deteriorado
Roberto Leher, em entrevista à Beatriz Mota EPSJV/Fiocruz
DECRETO N° 11.389 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
Aprova a 10ª Reformulação do Programa de Trabalho do Fundo de Financiamento a Programa de Desenvolvimento — FUNDEFE, para o exercício de 1988.
Conselho de Educação
Dispõe sobre o cumprimento do Decreto n° 95.921, de 14 de abril de 1988.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69, e tendo em vista o artigo 5° do Decreto n° 95.921, de 14.04.88,
RESOLVE:
Art. l ° — Determinar aos estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos por este Conselho que apresentem, até 20 de janeiro de 1989, os valores dos encargos educacionais estabelecidos para o próximo ano letivo, nos termos do artigo 1° e seu Parágrafo único do Decreto 95.921, de 14.04.88, e os critérios que presidirão suas futuras correções.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13.05.75, e tendo em vista o disposto na Cláusula IV da Escritura Pública de Compra e Venda entre a Companhia Imobiliária de Brasília — Terracap e BAMBI — Escola Maternal e Jardim de Infância, registrada no Livro n° 208, Folha n° 058, do Cartório do 2° Ofício — Tabelionato Borges Teixeira, desta Capital, RESOLVE:
Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Quem se decide pelo caminho da ciência, do conhecimento, da educação, apenas por ter admitido esse curso para sua vida, já tomou partido
PORTARIA N° 47 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no Parecem0 184/88 do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme Processo n° 030.014357/86, RESOLVE:
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.893, de 13 de maio de 1975, e tendo em vista o disposto no O.I. n° 109/88 do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme Processo n° 030.011492/85, RESOLVE:
GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO DECRETO
N° 11.274/88
RELATÓRIO
Pelo Decreto n° 11.274, de 06 de outubro
de 1988, o Excelentíssimo Senhor
Governador do Distrito Federal instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar "Diretrizes Executivas da Política de Ensino do Distrito Federal", devendo o relatório conclusivo ser apresentado a Sua Excelência no prazo de 72 horas.
Considerando o tempo determinado, o GT optou por trabalhar, intensivamente, no período de 06 a 09 de outubro.
Como sistemática de trabalho foi adotada a discussão dirigida com base no Plano Quadrienal de Educação 87/90, no Plano de Ação/88 da FEDF, nas informações trazidas ao Grupo pelos seus integrantes.
Por decisão consensual, o Grupo dividiu-se em três subgrupos, cabendo a cada um analisar dois dos seis programas do Plano Quadrienal de Educação 87/ 90, com vistas à apresentação de alternativas emergenciais direcionadas para a solução dos mais graves problemas identificados.
Fundação Educacional
Conselho Diretor
RESOLUÇÃO N ° 2433 DE 31 DE AGOSTO DE 1988
Aprova Regulamento da Concessão e Realização de Estágio de Servidores da Ãrea Administrativa da FEDF.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estatutárias, em sua 570a Reunião Ordinária, Realizada em 31 de1 agosto de 1988, e, tendo em vista o que consta do Processo n° 082.03176/88, RESOLVE:
Há tantos motivos pelos quais o programa de “escolas militarizadas” já deveria ter sido fechado que o MEC deveria ter entrado no STF questionando todo processo
DECRETO N ° 11.274, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988
Cria Grupo de
Trabalho com o objetivo de elaborar as Diretrizes Executivas da Política de
Ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20,
inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e,
considerando a
necessidade de se adaptar as diretrizes de ensino do Distrito Federal à nova
filosofia governamental;
considerando que a
implantação dessa filosofia depende de levantamento da real situação das
potencialidades do sistema de ensino, para efeito de avaliação e
estabelecimento de prioridades;
considerando,
finalmente, a indispensável participação da sociedade civil organizada nas
definições dessas prioridades,
DECRETA:
Imagem: Ron Lach ANDREA HARADA* aterraeredonda.com.br / O que será do professor no novo marco regulatório do EaD: sujeito oculto, indefinido...